Cancelamento de Pensão temporária: A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu manter o cancelamento da pensão temporária de uma filha maior de 21 anos que se encontra em união estável. O entendimento do colegiado é que a formação de uma entidade familiar através da união estável modifica o estado civil da beneficiária, equiparando-se ao casamento para fins de extinção do benefício.
Contexto e Detalhes do Caso
A pensão temporária em questão foi inicialmente concedida à autora conforme a Lei 3.373/1958, que regulamentava o benefício para filhos maiores de 21 anos desde que permanecessem solteiros. No entanto, a administração pública revisou e cancelou o benefício ao constatar que a beneficiária estava em união estável, condição que, segundo a interpretação administrativa, infringia os requisitos para a continuidade da pensão.
Argumentação da Administração
A administração pública argumentou que a beneficiária era “pensionista em união estável enquadrada como filha maior solteira”, e que essa condição não estava prevista na lei como apta a manter o benefício. A revisão do benefício foi fundamentada na interpretação de que a união estável, assim como o casamento, caracteriza a formação de uma entidade familiar, o que modificaria o estado civil da beneficiária e, consequentemente, acarretaria na perda da pensão temporária.
Decisão do Tribunal
O TRF-1, ao avaliar a questão, considerou que a Lei 3.373/1958 não estabelece explicitamente a união estável como causa para a perda da pensão temporária. No entanto, o tribunal entendeu que a união estável é juridicamente equivalente ao casamento no que tange à constituição de uma entidade familiar, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e outras cortes superiores. Essa interpretação elimina qualquer dúvida de que a formação de uma entidade familiar, seja por casamento ou união estável, modifica o estado civil da beneficiária.
Relatório do Caso
Segundo o relator do processo, a autora perdeu a condição necessária para manter o benefício, conforme estabelecido no artigo 5º da Lei 3.373/1958, que exige que a beneficiária permaneça solteira. O relator destacou que a beneficiária não conseguiu comprovar satisfatoriamente seu estado civil de forma a manter a pensão. “A interessada não comprovou satisfatoriamente seu estado civil, capaz de manter o auferimento dos proventos de pensão recebidos na Polícia Federal”, afirmou o relator.
Implicações e Reflexões
A decisão do TRF-1 reforça o entendimento de que a união estável, ao constituir uma entidade familiar, é suficiente para alterar o estado civil da beneficiária de forma equiparada ao casamento. Este entendimento é crucial para casos similares, onde a interpretação da lei deve considerar a evolução das normas jurídicas e sociais que equiparam a união estável ao casamento.
Essa decisão também serve de alerta para beneficiários de pensão temporária que estão em união estável, destacando a importância de compreender como as mudanças no estado civil podem impactar a continuidade do benefício. Além disso, a decisão pode influenciar futuras revisões e interpretações administrativas acerca da concessão e manutenção de benefícios previdenciários.
Cancelamento de Pensão Temporária
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao manter o cancelamento da pensão temporária, estabeleceu um precedente importante ao equiparar a união estável ao casamento no contexto da extinção de benefícios previdenciários. A formação de uma entidade familiar, seja por casamento ou união estável, altera o estado civil da beneficiária, resultando na perda da condição necessária para a continuidade da pensão. Este caso reforça a necessidade de adaptação das interpretações jurídicas às mudanças sociais e normativas, garantindo a aplicação correta e justa das leis vigentes.
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Referências:
- Processo: 1011763-29.2022.4.01.3400
- Lei 3.373/1958
- Tribunal Regional Federal da 1ª Região